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O fim das holdings

Não há 'fim das holdings'. A reforma tributária exige mais técnica, documentação e propósito econômico — mas a estrutura segue sendo uma das mais eficientes de organização patrimonial.

O fim das holdings?

Circulam na internet vídeos e postagens afirmando que o Senado Federal teria decretado o "fim da eficiência tributária das holdings", especialmente das imobiliárias, com a aprovação da reforma tributária. O texto aprovado realmente introduz mudanças relevantes.

Primeira mudança: distribuições desproporcionais de lucros entre sócios

A regra passa a tratar como doação disfarçada — sujeita ao ITCMD — as situações em que não exista propósito negocial claro e devidamente documentado.

Essa não é propriamente uma novidade, já que tribunais estaduais e a própria Fazenda vinham sustentando essa interpretação. O que muda é a positivação legislativa da tese, fortalecendo o fisco nas autuações.

Na prática, as distribuições fora da proporção das quotas permanecem possíveis, mas exigirão cada vez mais uma governança documental robusta: atas, políticas de distribuição e relatórios que comprovem a dedicação ou o resultado diferenciado de um sócio, justificando o tratamento desigual.

Segunda mudança: valor justo de mercado dos imóveis

A previsão é de que os imóveis detidos em holdings imobiliárias passem a ser avaliados pelo chamado valor justo de mercado, incluindo a mais-valia, e não mais pelo valor contábil histórico — o que impediria a doação de quotas pelo valor patrimonial.

Aqui também não há muita novidade. Este é um tema extremamente controverso, e em profunda discussão também no âmbito do ITBI. Em diversos municípios, a legislação autoriza a atribuição de valor de mercado para definir o ITBI devido nas transações imobiliárias, e essa aplicação é rechaçada pelos tribunais.

Vale dizer que o próprio conceito de "valor justo" vem da contabilidade societária (o chamado IFRS) e não se transfere automaticamente para o direito tributário.

É provável que esse dispositivo, ainda que sancionado, dependa de regulamentação estadual e acabe sendo objeto de intensa disputa judicial. Em outras palavras: não há risco real e imediato de que todas as holdings imobiliárias passem a ser tributadas pela mais-valia de seus imóveis.

Além disso, o texto aprovado pelo Senado ainda precisa ser votado na Câmara, sancionado e respeitar a anterioridade nonagesimal e anual — e cada Estado precisará editar suas normas próprias, sem o que não haverá eficácia prática.

Conclusão

Na visão do escritório, não há o "fim das holdings". As holdings seguem sendo uma das ferramentas mais eficientes de organização patrimonial, sucessão e blindagem de riscos — hoje e amanhã.

A tendência é exigir cada vez mais técnica, documentação e propósito econômico, mas isso só reforça que o processo deve ser feito com segurança, sem correria e sem pressão.

Vale lembrar: o Brasil historicamente segue modelos norte-americanos. Nos Estados Unidos, ninguém adquire um imóvel diretamente em nome da pessoa física; compra-se uma LLC, que funciona exatamente como a holding imobiliária brasileira. A tendência, portanto, é de consolidação e sofisticação do uso das holdings no país, não de extinção.

Estruturar uma holding será sempre vantajoso, e quanto antes se fizer, melhor, porque dá mais tempo para construir governança e consolidar documentação. Fazer um planejamento patrimonial será sempre um caminho adequado, desde que feito com técnica e visão de longo prazo.

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