Um sócio de uma sociedade limitada descobre, meses depois, que o contrato social foi alterado sem que ele tivesse sido regularmente convocado para a reunião que aprovou a mudança. Em uma sociedade anônima, um acionista percebe que a assembleia computou o voto de um administrador impedido de votar nas próprias contas.
Situações como essas são mais comuns do que parecem e levam à mesma pergunta: quando uma irregularidade assemblear autoriza a invalidação da deliberação pelo Judiciário?
A resposta é menos simples do que parece, porque nem toda irregularidade é suficiente para invalidar uma assembleia de sócios. O desafio está em identificar quais vícios realmente comprometem a formação da vontade social e quais podem ser superados, convalidados ou simplesmente deixam de produzir efeitos porque o prazo para impugnação expirou.
A validade da assembleia começa antes da votação.
Quando se fala em anulação de deliberação assemblear, a atenção costuma se voltar para o resultado da votação. Na prática, porém, os problemas normalmente surgem muito antes.
Convocação irregular, instalação em desacordo com o quórum legal e contratual, ou votos proferidos por quem estava impedido de votar podem comprometer a própria formação de vontade da sociedade. Essa distinção é importante porque cada tipo societário disciplina esses vícios de forma diferente.
Nas sociedades anônimas, a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) estabelece um procedimento rigoroso para a formação da vontade dos acionistas. A assembleia deve ser convocada na forma prevista em lei, com a antecedência mínima de oito dias em primeira convocação e cinco dias em segunda convocação, seguindo as formalidades necessárias para que todos os acionistas possam participar da reunião, na forma do art. 124.
Além disso, em primeira convocação, a assembleia somente pode ser instalada com a presença de acionistas que representem, no mínimo, ¼ do capital social com direito de voto, salvo hipóteses específicas previstas na própria lei. Em segunda convocação, a regra geral é que ela possa ser instalada com qualquer número de presentes, segundo a disciplina do art. 125.
A lei também procura evitar conflitos de interesses. O art. 115, § 1º, impede, por exemplo, que um acionista vote em matéria capaz de lhe proporcionar benefício particular em prejuízo da companhia. Se esse voto influenciar o resultado da deliberação, a assembleia poderá ser judicialmente questionada.
Nas sociedades limitadas, o regime é diferente, pois o Código Civil confere maior flexibilidade ao funcionamento da sociedade. Conforme previsto no art. 1.072, §1º, a assembleia somente é obrigatória quando houver mais de dez sócios, podendo o contrato social prever reuniões em situações diversas.
A convocação segue um rito parecido, devendo observar duas publicações, respeitados os prazos mínimos de oito dias em primeira convocação, e cinco dias nas convocações posteriores, previstos no art. 1.152, § 3º, salvo quando todos os sócios comparecem ou declaram ciência da ordem do dia, hipótese em que a formalidade é dispensada pela disciplina do art. 1.072, § 2º.
O quórum de instalação também segue disciplina própria, exigindo a presença de titulares de ¾ do capital social na primeira convocação e qualquer número na segunda pela leitura art. 1.074 do Código Civil.
O ponto que costuma passar despercebido.
Existe uma diferença entre sociedades anônimas e limitadas que raramente recebe a atenção devida: o tratamento do conflito de interesses.
Na sociedade anônima, o impedimento é expresso. O acionista administrador não pode votar na aprovação das próprias contas, conforme determina o art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. O vício, portanto, recai diretamente sobre o voto e, quando ele influencia o resultado da deliberação, pode justificar sua invalidação.
Na sociedade limitada, o art. 1.074, § 2º, do Código Civil também impede que o sócio vote em deliberação que lhe diga respeito diretamente. Além disso, o art. 1.010, § 3º, estabelece que o sócio responde por perdas e danos quando seu voto, proferido em situação de conflito de interesses, for determinante para a aprovação da deliberação.
Ocorre que, embora também busque preservar a imparcialidade das decisões societárias, o Código Civil não disciplina o conflito de interesses com o mesmo grau de detalhamento da Lei das S.A. e isso faz com que, nas sociedades limitadas, a análise da validade da deliberação frequentemente dependa da interpretação dos deveres de lealdade, da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito, prevista no art. 187 do Código Civil.
Essa distinção tem reflexos diretos na condução da ação judicial. Enquanto, na sociedade anônima, a própria violação da regra legal de impedimento pode ser suficiente para fundamentar o pedido de invalidação da deliberação, nas sociedades limitadas normalmente será necessário demonstrar que o exercício do direito de voto foi abusivo ou contrariou os deveres de lealdade impostos aos sócios.
A estratégia processual, portanto, varia conforme o regime jurídico adotado pela sociedade e pelas regras previstas em seu contrato social.
Nulidade ou anulabilidade? A classificação pode definir o resultado da ação.
Nem toda irregularidade produz as mesmas consequências e classificar equivocadamente o vício pode significar a perda do direito de impugnar a deliberação.
Essa discussão foi enfrentada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.095.475/SP, em abril de 2024. O Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 0234220-90.2007.8.26.0100, havia reconhecido a nulidade de uma assembleia de sociedade anônima porque o administrador participou da votação das próprias contas, em afronta ao art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, entendendo aplicável o art. 166, VI, do Código Civil.
O STJ adotou solução diversa. Para o Ministro Relator, Antonio Carlos Ferreira, a vedação legal busca proteger os interesses da companhia e dos acionistas, não interesses de terceiros estranhos à relação societária. Por isso, o vício conduz à anulabilidade da deliberação, e não à nulidade absoluta.
A consequência prática é significativa, uma vez que, reconhecida a anulabilidade, a deliberação fica sujeita ao prazo decadencial previsto no regime jurídico aplicável à sociedade, sendo de dois anos nas sociedades anônimas (art. 286 da Lei nº 6.404/1976) e, em regra, de três anos nas sociedades limitadas (art. 48, parágrafo único, do Código Civil), ressalvada a adoção subsidiária da Lei das S.A.
Pelo mesmo motivo, a deliberação pode ser convalidada, seja pela realização de nova assembleia livre do vício, seja pelo simples decurso do prazo sem impugnação.
Em outras palavras, mesmo uma deliberação contaminada por fraude pode tornar-se definitiva se o interessado deixar transcorrer o prazo legal para questioná-la.
Ainda dá tempo de anular a deliberação?
Descobrir o vício é apenas o primeiro passo. Em muitas situações, a discussão passa a ser outra: ainda existe tempo para impugnar a deliberação?
Como falamos, nas sociedades anônimas, a Lei nº 6.404/1976 estabelece, em seu art. 286, o prazo de dois anos para ajuizamento da ação destinada a invalidar deliberações tomadas em assembleia irregularmente convocada ou instalada, em violação à lei ou ao estatuto, ou contaminadas por erro, dolo, fraude ou simulação.
Nas sociedades limitadas, a resposta depende do contrato social. Na ausência de disposição em sentido diverso, prevalece o regime das sociedades simples, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça aplica o prazo de três anos previsto no art. 48, parágrafo único, do Código Civil. Foi esse o entendimento firmado pela Quarta Turma no julgamento do REsp 1.459.190/SP, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão.
O detalhe que costuma passar despercebido é que o art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil autoriza a adoção subsidiária da Lei das S.A. pelas sociedades limitadas. Se o contrato social contiver essa previsão, o prazo de dois anos do art. 286 da Lei nº 6.404/1976 também será aplicável. Em outras palavras, uma única cláusula contratual pode reduzir em um ano o tempo disponível para questionar judicialmente a deliberação.
A ação deve ser proposta, em regra, contra a própria sociedade, titular da deliberação impugnada. O sócio, administrador ou acionista responsável pelo ato irregular somente integrará o polo passivo quando houver também pedido de responsabilização ou indenização pelos prejuízos decorrentes de sua conduta.
Também é importante distinguir nulidade e anulabilidade. No direito societário, nem toda irregularidade autoriza a desconstituição da deliberação a qualquer tempo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem privilegiado a estabilidade das relações societárias e restringido o reconhecimento de nulidades absolutas às hipóteses verdadeiramente excepcionais, submetendo a maior parte dos vícios ao regime da anulabilidade, sujeito a prazo decadencial e passível de convalidação. Esperar para agir, portanto, pode significar a perda definitiva do direito de impugnar a assembleia.
A invalidação da assembleia nem sempre desfaz seus efeitos.
A procedência da ação não significa, necessariamente, que todos os atos praticados com fundamento na deliberação serão desfeitos.
Imagine que uma assembleia tenha aprovado a venda de um imóvel pertencente à sociedade e, meses depois, essa deliberação seja invalidada. O adquirente perderá automaticamente o bem? Em regra, não.
O Código Civil, em seu art. 167, § 2º, protege os direitos dos terceiros de boa-fé nos negócios simulados, solução que também inspira o direito societário. Quem contratou legitimamente com a sociedade, sem participar da irregularidade ou sem condições de conhecê-la, tende a permanecer protegido.
Assim, a invalidação da deliberação produz efeitos principalmente entre os envolvidos no conflito societário, preservando, sempre que possível, a segurança das relações jurídicas constituídas com terceiros.
Como agir de forma estratégica?
A invalidação de uma deliberação assemblear raramente depende apenas da existência de um vício formal. O sucesso da demanda costuma estar na forma como o problema é identificado e conduzido.
O primeiro passo é verificar qual regime jurídico rege a sociedade. Nas limitadas, isso significa examinar o contrato social antes mesmo da ata da assembleia, pois dele pode decorrer a definição do prazo aplicável e das regras que disciplinam a deliberação.
Em seguida, é necessário classificar corretamente o vício. Convocação irregular, defeito de instalação, impedimento de voto e abuso do direito de voto produzem consequências distintas e nem sempre conduzem ao mesmo regime de invalidação.
Por fim, é preciso avaliar se a via judicial é realmente a solução mais eficiente. Em determinadas situações, sobretudo quando o defeito está concentrado em um voto específico ou em uma irregularidade sanável, a realização de uma nova assembleia pode solucionar o problema de forma mais rápida e menos onerosa do que um processo judicial.
No direito societário, a discussão raramente se resume à existência de um vício. O resultado costuma ser definido pela rapidez da reação, pela correta identificação do defeito e pela estratégia adotada para proteger a sociedade sem comprometer sua estabilidade. Isso faz da ação de invalidação de deliberação assemblear um instrumento que exige não apenas conhecimento da legislação, mas compreensão da dinâmica empresarial e dos riscos envolvidos em cada decisão societária.
Referências
- Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), arts. 115, § 1º, 124 e 286. Planalto, 1976.
- Código Civil, arts. 167, § 2º, 1.010, § 3º, 1.053, parágrafo único, 1.072, § 1º, 1.074 e 1.152, § 3º. Planalto, 2002.
- STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. REsp 2.095.475/SP. Superior Tribunal de Justiça, 2024.
- TJSP. Apelação Cível nº 0234220-90.2007.8.26.0100. Tribunal de Justiça de São Paulo.

