Um sócio com 20% do capital social se recusa, sem qualquer justificativa relacionada ao interesse da empresa, a aprovar a venda de um imóvel cuja alienação é essencial para reduzir o endividamento da sociedade. Em outra empresa, um acionista minoritário vota contra um aumento de capital indispensável para recompor o caixa, não porque discorde da operação, mas para pressionar os demais acionistas a adquirir sua participação por um valor superior ao de mercado.
Em ambos os casos surge a mesma dúvida: trata-se do exercício legítimo dos direitos do minoritário ou de abuso de minoria?
A resposta exige cuidado. O direito societário protege o sócio minoritário justamente para impedir abusos da maioria, mas essa proteção não transforma seus direitos em prerrogativas absolutas.
Assim como o controlador não pode utilizar seu poder para favorecer interesses particulares em detrimento da companhia, o minoritário também não pode utilizar o voto, o veto ou outras faculdades societárias para bloquear a atividade empresarial ou buscar vantagens que o ordenamento jurídico não tutela.
O que a lei realmente pune.
O abuso de minoria não se caracteriza pela simples oposição às decisões da maioria. O direito societário protege o voto divergente, o direito de fiscalização e, quando previsto, até mesmo o poder de veto. O que a lei reprime é o exercício desses direitos em desvio de finalidade, quando deixam de servir à proteção de interesses legítimos e passam a ser utilizados para prejudicar a sociedade, constranger os demais sócios ou obter vantagem indevida.
Nas sociedades anônimas, essa vedação decorre do art. 115 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976), que considera abusivo o voto exercido para causar dano à companhia ou aos demais acionistas, ou para obter vantagem particular incompatível com o interesse social, sem qualquer distinção entre acionistas controladores e minoritários.
Nas sociedades limitadas, embora o Código Civil não trate expressamente do abuso de minoria, resultado semelhante decorre do art. 1.010, § 3º, que responsabiliza o sócio por perdas e danos quando seu voto, proferido em conflito de interesses, for determinante para a aprovação da deliberação, e do art. 187, que veda o exercício abusivo de qualquer direito.
Essa distinção é importante porque o termo "abuso de minoria" costuma ser empregado de forma muito mais ampla do que admite o direito societário.
Discordar de uma proposta, votar contra por convicção econômica ou exercer um direito contratualmente previsto não configura, por si só, comportamento ilícito. É necessário demonstrar que o direito foi exercido para finalidade diversa daquela que justificou sua proteção pelo ordenamento jurídico.
Essa foi a conclusão adotada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o Recurso de Apelação nº 1119219-44.2024.8.26.0100. Na ocasião, uma sócia minoritária alegava que sucessivos aumentos de capital tinham como objetivo diluir sua participação societária.
O Tribunal, contudo, concluiu que as operações buscavam recompor o caixa da companhia, preservavam seus direitos políticos e de fiscalização e atendiam ao interesse social, afastando a alegação de abuso e reafirmando o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações empresariais, previsto no art. 421-A do Código Civil.
A decisão evidencia um aspecto central da matéria, quanto ao fato de que nem toda oposição do minoritário é abusiva, assim como nem toda deliberação aprovada pela maioria é legítima. O que distingue o exercício regular do abuso é a finalidade com que os direitos societários são utilizados e seus efeitos sobre o interesse social.
As formas mais comuns de abuso de minoria.
Uma das manifestações mais frequentes do abuso de minoria é a obstrução deliberada de atos indispensáveis ao funcionamento da empresa. O problema não está na discordância do sócio quanto ao mérito da decisão, mas na utilização da sua anuência como instrumento para pressionar os demais sócios ou transferir para a sociedade os efeitos de um conflito que lhe é alheio.
Essa a situação enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Cautelar Inominada nº 0199260-44.2012.8.26.0000. A sociedade precisava alterar seu contrato social para regularizar o endereço cadastrado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sob pena de perder o registro necessário ao exercício de suas atividades. Um dos sócios recusou-se a assinar a alteração alegando divergências relacionadas à administração da empresa e à prestação de contas.
O Tribunal reconheceu que essas controvérsias poderiam ser discutidas em ação própria, mas não justificavam impedir a regularização societária e colocar em risco a continuidade da atividade empresarial. Prestigiando os princípios da preservação da empresa e de sua função social, confirmou o suprimento judicial da assinatura do sócio.
Nessas hipóteses, quando a manifestação de vontade é juridicamente devida e a recusa do sócio apenas inviabiliza a prática do ato, pode ser cabível a ação de suprimento de vontade, prevista no art. 501 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, ela produz os mesmos efeitos da declaração que o sócio injustificadamente se recusou a emitir.
Outra situação recorrente é a utilização do direito de veto para finalidades estranhas àquelas que justificaram sua previsão contratual. Foi o que ocorreu na recuperação judicial do Grupo Daslu, em que acionistas minoritários invocaram uma cláusula de veto prevista em acordo de acionistas para impedir a alienação da marca "Daslu", principal ativo da companhia.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso de Apelação nº 0154311-66.2011.8.26.0000, reconheceu a existência da prerrogativa contratual, mas concluiu que ela não poderia prevalecer sobre o princípio da preservação da empresa e sobre os interesses da coletividade de credores, consignando que eventuais violações ao acordo de acionistas deveriam ser discutidas em ação própria, e não utilizadas para impedir a implementação do plano de recuperação judicial.
O precedente não significa que o exercício do veto seja, por si só, abusivo. Ao contrário, reforça que mesmo direitos expressamente previstos em contrato possuem limites: sua finalidade é proteger interesses legítimos do sócio minoritário, e não servir como instrumento de bloqueio da atividade empresarial ou de obtenção de vantagens incompatíveis com o interesse social.
Como provar e o que fazer?
O abuso de minoria não se presume, quem o alega deve demonstrar que a conduta do sócio é objetivamente contrária ao interesse social e que o direito societário foi exercido em desvio de finalidade, seja para obter vantagem indevida, seja para prejudicar a sociedade ou os demais sócios.
Na prática, essa prova raramente decorre apenas da ata da reunião ou da deliberação impugnada, o contexto costuma ser determinante. O histórico de negociações entre os sócios, mensagens eletrônicas, propostas recusadas sem justificativa plausível e, principalmente, os prejuízos concretos causados pela paralisação da atividade empresarial são elementos que ajudam a revelar se houve legítima divergência de interesses ou verdadeira conduta abusiva.
Também é essencial verificar se o comportamento do minoritário foi efetivamente decisivo para o resultado da deliberação. Se o voto ou a manifestação de vontade não alteraram o desfecho da decisão societária, em regra não haverá fundamento para anular o ato nem para responsabilizar o sócio pelos prejuízos alegados.
Do ponto de vista processual, a medida adequada dependerá da natureza da conduta praticada. Conforme o caso, poderão ser cabíveis a ação de suprimento de vontade, anulação de deliberações, medidas cautelares, pedidos indenizatórios ou outras medidas destinadas a cessar a conduta abusiva e preservar a atividade empresarial.
A atuação contenciosa, normalmente, enfrenta um conflito que já está instalado. Por isso, tão importante quanto solucionar o impasse é reduzir a probabilidade de que ele ocorra.
Contratos sociais e acordos de acionistas bem estruturados, com regras claras sobre matérias sujeitas a veto, mecanismos de desempate, procedimentos para superação de impasses e cláusulas de saída, diminuem significativamente o risco de que divergências legítimas evoluam para situações de bloqueio capazes de comprometer a atividade da empresa.
Referências
- Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), art. 115 — voto abusivo. Planalto, 1976.
- Código Civil, arts. 1.010, § 3º, 187 e 421-A. Planalto, 2002.
- Código de Processo Civil, art. 501 — suprimento de vontade. Planalto, 2015.
- TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Apelação nº 1119219-44.2024.8.26.0100. Tribunal de Justiça de São Paulo.
- TJSP. Cautelar Inominada nº 0199260-44.2012.8.26.0000. Tribunal de Justiça de São Paulo.
- TJSP. Apelação nº 0154311-66.2011.8.26.0000 (caso Daslu). Tribunal de Justiça de São Paulo.

