Acordo de sócios sem assinatura vale como título executivo?
Sem assinatura na via juntada, não há título.
Cláusula penal do acordo de sócios e da opção de compra de cotas levada a execução; a assinatura eletrônica dispensa testemunhas, mas as vias apresentadas não tinham assinatura alguma.
A sociedade executou a cláusula penal pactuada num contrato de opção de compra e venda de cotas e num acordo de sócios. A executada opôs embargos alegando falta de título, porque os instrumentos não traziam as duas testemunhas do art. 784, III, do CPC. A 2ª Câmara Reservada afastou essa objeção: em contrato eletrônico a certificação por empresa desinteressada presume verdadeiras as assinaturas, e o § 4º do art. 784, incluído pela Lei 14.620/2023, dispensa testemunhas quando a integridade é conferida pelo provedor de assinatura. O recurso foi provido por outro motivo. As vias que instruíram a execução, conferidas pelo relator, não continham assinatura digital nenhuma, embora os próprios contratos declarassem válida a assinatura eletrônica em suas cláusulas 8.14 e 17.11, e os documentos assinados só apareceram depois, nos autos dos embargos. Sem certeza e sem exigibilidade, a execução foi extinta. O acordo de sócios pode ser título executivo, mas quem executa precisa juntar a via que alguém assinou.

