Sócio minoritário pode ser excluído sem ação judicial?
A exclusão extrajudicial que ele atacou nunca chegou a existir.
Sem previsão no contrato social, o minoritário se exclui pela via judicial (art. 1.030 do CC); tratativas preliminares não são ato societário anulável.
O sócio ajuizou ação para anular a reunião que o teria excluído e voltar ao quadro social, enquanto a sociedade movia, em paralelo, a exclusão dele. A 1ª Câmara Reservada, com relatoria do desembargador Azuma Nishi, julgou as duas em conjunto: não havia assembleia a anular, apenas tratativas preliminares de retirada e uma minuta de compra e venda de quotas jamais assinada. Como o contrato social não previa a exclusão extrajudicial do minoritário, a saída correu pela via judicial do art. 1.030 do Código Civil, e a falta grave restou provada por concorrência desleal, captação paralela de clientes e ruptura de contratos com prejuízo à sociedade. Contra o minoritário sem cláusula, o caminho é o juiz, não a ata.

