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‹ AcórdãosTJSP · 1ª Câmara Empresarial

Dá para anular a venda de ações que o próprio sócio aprovou?

Votou a favor, assinou a lista e depois quis anular.

Compra e venda de ações de companhia fechada: erro substancial não configurado, diferença de duas ações é erro de cálculo e o quórum estatutário de 80% ficou suprido pela unanimidade.

A acionista pediu a anulação do contrato pelo qual transferiu suas ações de uma sociedade anônima fechada, alegando erro substancial. A 1ª Câmara Reservada, com relatoria do desembargador Rui Cascaldi, negou provimento e listou por que o erro é inverossímil: ela foi convocada por edital que discriminava a numeração das ações, compareceu pessoalmente à assembleia geral extraordinária, assinou a lista de presença, votou a favor da transferência e concordou com a posse imediata da adquirente; o contrato descrevia o objeto em algarismos e por extenso; e ela é empresária experiente, habituada a alterações societárias. A discrepância de duas unidades no intervalo numérico das ações é mero erro de cálculo, que o art. 143 do Código Civil manda retificar, jamais anular. A exigência estatutária de aprovação prévia por 80% dos acionistas ficou suprida pela deliberação unânime da totalidade do capital na própria assembleia, a ausência de assinatura dela na ata não vicia o ato, e a falta de pagamento não é pressuposto de validade, mas de cumprimento: rende cobrança ou resolução, não anulação.

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