Fundo de comércio entra na apuração de haveres do sócio falecido?
Fluxo de caixa fora, intangível dentro.
Haveres do sócio falecido, contrato omisso e art. 606 do CPC: o critério patrimonial afasta projeções futuras, mas não autoriza excluir o fundo de comércio de antemão.
Morto o sócio e fixada a data da resolução no óbito, a sentença mandou apurar haveres em balanço de determinação, e a herdeira apelou por ver o fundo de comércio excluído. A 1ª Câmara Reservada, com relatoria do desembargador Rui Cascaldi, deu provimento em parte. Como o contrato social nada dizia sobre o critério, incide o art. 606 do CPC. O critério patrimonial realmente afasta fluxo de caixa descontado, lucros futuros e projeções de rentabilidade posteriores à resolução, porque nada disso pertence a quem saiu. Só que a mesma norma manda avaliar bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída: não cabe excluir de forma prévia e absoluta o fundo de comércio, e a perícia terá de dizer se existiam intangíveis mensuráveis na data da resolução. Caíram ainda os honorários de sucumbência, porque os réus concordaram com a dissolução parcial, na forma do art. 603, § 1º.

