O laudo encomendado pela própria sociedade vira valor a depositar?
O laudo que os remanescentes mandaram fazer virou dívida a depositar.
A outra câmara, no mesmo dia: valuation unilateral da fase pré-processual é parcela incontroversa, e o depósito do art. 604 dispensa periculum in mora.
Na 2ª Câmara Reservada, com relatoria do desembargador Maurício Pessoa, os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes exatamente sobre os §§ 1º e 2º do art. 604 do CPC. A tese fixada: o valuation produzido unilateral e extrajudicialmente pelos sócios remanescentes, na fase pré-processual, caracteriza parcela incontroversa dos haveres do retirante, desde que a insurgência dele se resuma a dizer que os haveres superam aquele montante; o processo segue então apenas para apurar o eventual saldo. E o depósito não é tutela de urgência: dispensa periculum in mora, porque ausência de controvérsia é reconhecimento do pedido (art. 487, II, a), o que aproxima a hipótese da tutela da evidência ou do julgamento antecipado parcial. Como os contratos sociais nada diziam sobre forma de pagamento, caberia depósito integral e imediato; pela adstrição do art. 492, a condenação ficou nos limites do pedido, R$ 260.000,00 em cinco dias e cinco parcelas mensais de R$ 20.000,00.

