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‹ AcórdãosTJSP · 1ª Câmara Empresarial

Proposta feita antes do processo obriga a depositar os haveres?

Proposta em notificação não é valor incontroverso.

Art. 604, § 1º, do CPC: o depósito da parte incontroversa dos haveres exige reconhecimento claro, atual e inequívoco, não tratativa pré-processual.

A sócia retirante pediu que a sociedade depositasse os R$ 165.000,00 que os remanescentes teriam admitido em notificação extrajudicial. A 1ª Câmara Reservada, com relatoria do desembargador Rui Cascaldi, conheceu do agravo pela taxatividade mitigada do art. 1.015 e negou provimento. O art. 604, § 1º, pressupõe valor efetivamente incontroverso, isto é, reconhecido de modo claro, atual e inequívoco pela sociedade ou pelos sócios remanescentes, ou individualizado por pronunciamento judicial. Proposta ou tratativa pré-processual, sozinha, não equivale a isso: é preciso olhar o contexto em que a quantia foi indicada, o caráter negocial da oferta e as condições atreladas ao pagamento. Com perícia já deferida, quem dirá o valor é a apuração.

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