Sócio que votou em deliberação anulada responde pelo prejuízo?
Anular a assembleia não abre o bolso de quem votou.
A nulidade da deliberação que criou a holding não gera responsabilidade solidária automática dos sócios que participaram do conclave.
A assembleia que aprovou a constituição de uma holding patrimonial e a transferência de imóvel para integralizar capital foi anulada na origem, porque a curadora provisória de uma das sócias deliberou sobre ato de disposição sem autorização judicial específica. Esse capítulo não subiu. O que subiu foi o pedido de devolver à sociedade os R$ 29.692,23 gastos para criar a holding. A 1ª Câmara Reservada, com relatoria do desembargador Rui Cascaldi, negou provimento: o pedido não repara dano individual do sócio, e sim recompõe patrimônio social, de modo que a ação social ut singuli, admitida por analogia às limitadas, exige demonstrar a recusa injustificada da sociedade em agir, o dano efetivo, a conduta culposa ou dolosa de cada demandado e o nexo causal. A consequência própria da invalidade é neutralizar os efeitos do ato viciado, não condenar em bloco quem estava na sala. Nulidade societária não produz dano in re ipsa.

