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‹ AcórdãosCAM-B3 · Câmara de Arbitragem do Mercado

Quem fica com a empresa quando os sócios de família rompem?

A dissolução saiu contra quem a pediu.

Quebra de affectio em limitada familiar: fica na sociedade quem tem o maior interesse residual.

Sociedade limitada personalista e familiar, com desentendimento que paralisou as atividades e impediu o fim social. O tribunal reconheceu a quebra qualificada da affectio societatis e, acolhendo pedido contraposto, decretou a dissolução parcial em face da própria Requerente, o Requerido era o titular do maior interesse residual. Fixou a data da sentença, de natureza constitutiva negativa, como data da resolução quanto à sócia retirante, e mandou apurar os haveres pelo valor patrimonial em balanço de determinação, na forma do art. 606 do CPC.

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