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‹ AcórdãosTJSP · 1ª Câmara Empresarial

Trabalhar anos no negócio dá direito a ser reconhecido como sócio?

Ao lado de uma unipessoal registrada não corre sociedade de fato.

Contribuição em serviços não forma capital na limitada (art. 1.055, § 2º), e affectio societatis não se presume de anos de colaboração.

O autor queria ser declarado sócio de fato de uma sociedade limitada unipessoal regularmente constituída e registrada na Jucesp em nome de um único sócio, e receber haveres e lucros. A 1ª Câmara Reservada, com relatoria do desembargador Azuma Nishi, negou provimento. Não se reconhece sociedade de fato paralela para formar pessoa jurídica que já existe e está registrada; a contribuição do autor se restringia a serviços, e o art. 1.055, § 2º, do Código Civil veda contribuição em prestação de serviços na limitada; e faltou o essencial, poder de decisão, assunção dos riscos do empreendimento e affectio societatis em sentido técnico. O que os autos mostravam era parceria de trabalho prolongada. A qualificação de sócio não decorre de pagamentos periódicos nem de colaboração técnica de muitos anos.

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